O Banco Bradesco terá de pagar horas extras (7ª e 8ª horas) e reflexos trabalhistas a um bancário registrado como gerente, mas que nunca exerceu a função. Ficou comprovado na ação que o trabalhador não exerce nenhum poder gerencial ou de mando, equiparando-se a um simples servidor. A sentença foi dada pelo juiz Luciano Santana Crispim, titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O pagamento é referente ao período de 25 de abril de 2013 até 04 de agosto deste ano.
O bancário, representado na ação pelos advogados Arlete Mesquita e Rodrigo Faria Bastos Campos, do escritório Arlete Mesquita e Rodrigo Bastos Advogados Associados, alega que foi admitido outubro de 1991 para exercer a função de escriturário e que, desde 2010, ocupa a função de gerente de operacional III. O trabalhador salienta, porém, que suas atribuições são meramente técnicas, sem subordinados ou poderes de mando ou gestão, consoante previsto no artigo 224, da CLT.
Afirma que não possui a faculdade de admitir, demitir ou punir empregados, e não representava o Banco e que cumpre horário de trabalho das 8h30 às 18h00, com 1h30min de intervalo. Em ação trabalhista ajuizada anteriormente, foi reconhecido seu direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas no período de maio de 2010 até abril de 2013 (data da propositura da referida ação).
De outro lado, a instituição bancária aduz que o trabalhador ocupa a função de gerente de processamento operacional e está enquadrado no artigo 224, parágrafo 2º da CLT, com poderes e responsabilidades diferenciadas, outorgados pela empresa, através de assinatura autorizada. Além disso, que é responsável por gerenciar carteira composta por clientes pessoa jurídica de extrema importância para o banco, exercendo suas funções com autonomia para representar o reclamado perante seus clientes.
Comprovação
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, por se tratar de exceção à jornada do bancário (6 horas), cabia ao reclamado (Bradesco) o ônus de comprovar que as atribuições do bancário revestiam-se de maior fidúcia, enquadrando-se na hipótese de cargo de confiança, na forma do artigo 818 da CLT. “Ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente”, disse.
Luciano Santana Crispim ressalta, porém, que se verificou pela análise do conjunto probatório, em especial o depoimento das testemunhas, que o bancário não tinha, no exercício das funções, nenhum poder gerencial ou de mando, equiparando-se a um simples servidor.
Conforme o magistrado, não bastam a relevância do cargo exercido, o ato formal de comissionamento e o pagamento de gratificação de função para que o bancário seja enquadrado no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. “Faz-se imprescindível a delegação de pelo menos uma parcela do poder de mando e de gestão, sem a qual o empregado não passa de mero repassador de ordens, tarefa para a qual a confiança exigida é a mesma que se verifica em qualquer relação de emprego”, explica Crispim.
Ao dar a sentença, o magistrado disse que o bancário se enquadra na regra do artigo 224, da CLT, sendo-lhe devido como extraordinário o labor além da 6ª hora diária, sem possibilidade de se deduzir ou compensar eventual gratificação, que visa remunerar a maior responsabilidade do cargo. Observando-se a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados (desprezar faltas, férias, licenças, etc), e aplicando-se o divisor 180, conforme súmula 124 do TST, e o adicional de 50%.