O município de Porangatu foi condenado a pagar R$ 50 mil a Nilda Peixoto de Jesus e José Porfírio da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão de erro médico que ocasionou a morte da filha recém-nascida do casal, no Hospital Regional da Saúde. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
De acordo com o processo, em 10 de novembro de 2011, após sentir fortes dores, Nilda se dirigiu ao hospital em busca de atendimento, onde foi internada por um médico. Ao perceber a medicação ministrada na paciente, uma das enfermeiras de plantão questionou o médico se ela estava perdendo o bebê. Ele, então, disse que a medicação era indicada para retardar o parto. Após o alívio das dores, o médico deu alta para a paciente, que de imediato se negou a ir embora, permanecendo no hospital durante 24 horas. Apenas depois desse período é que ela foi para casa, retornando novamente ao local um dia depois.
No dia seguinte, Nilda passou a ser acompanhada por outro médico plantonista, que após ser informado que ela havia sido medicada para o alívio das dores afirmou que tal procedimento era indevido e não poderia ter sido realizado. Após ser submetida ao parto cesáreo, ela não mais teve acesso a sua filha que, segundo os enfermeiros, encontrava-se na incubadora, uma vez que nasceu com falta de ar. No dia seguinte, ela foi informada que sua filha havia morrido.
Diante disso, os pais da menina moveram ação judicial, onde foi concedida a indenização no valor de R$ 100 mil pelo juízo da comarca de Porangatu. Inconformado com a sentença, o município interpôs recurso, solicitando a anulação da decisão, sob argumento de falta de provas. Sustentou, ainda, que não houve falha no atendimento médico prestado pelos profissionais do hospital.
Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a conduta dos médicos deveriam ter sido de maior cautela, uma vez que não foi feita uma avaliação contínua, tendo por objetivo evitar a morte do bebê. “Constata-se que a gestante foi admitida e readmitida, em um período de 48 horas, com parâmetros aparentemente insuficientes para garantir a vitalidade fetal. Caberia nesse caso uma melhor avaliação da vitalidade fetal e sofrimento fetal em razão da gestante apresentar-se com idade acima de 41 semanas de gestação”, observou o magistrado ao examinar o laudo pericial da gestante.
Norival Santomé ressaltou, que embora uma gestação de 41 semanas e seis dias seja considerada a termo, a literatura médica recomenda que ela seja rigorosamente vigiada desde o dia em que completa 41 semanas. “Não pode ser considerado aceitável que a mulher que reclama de dores constantes com uma idade gestacional próxima do pós-termo seja liberada para aguardar em casa, sem antes ser submetida a exames para verificar seu estado e, principalmente, do bebê”, retrucou o magistrado.
Para ele, os médicos ligados ao município foram responsáveis pela gravidez pós-termo (entre 40 a 42 semanas), uma vez que retardou a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia a óbito. “Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre a ação do agente público e o evento lesivo. Esse nexo de causalidade, suficiente à configuração do dever de indenizar por parte do ente público, está suficientemente demonstrado”, afirmou Norival Santomé.
Quanto à indenização por dano moral, o desembargador argumentou que na quantificação do valor deve ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora. “No caso em análise, o grau de lesividade do ato ilícito foi altíssimo, pois a conduta dos médicos do Município de Porangatu levou a óbito a filha dos autores logo após seu nascimento. Assim, tenho que a quantia de R$ 50 mil se mostra mais razoável a fim de oferecer uma digna compensação aos autores”, finalizou o desembargador ao reduzir o valor da indenização. Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)