Ao calcular o benefício de segurado que contribui em atividades concomitantes, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) deve utilizar uma regra de cálculo que considera uma atividade como principal e outra como secundária. Na hora do cálculo,apenas parte desta última é levada em conta.
Contudo, é possível que, em casos como esse, seja revisada a aposentadoria. É esse o entendimento do juiz federal substituto Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara do Juizado Especial Cível, da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente um pedido de revisão.
O advogado da aposentada, Sandro Lucena Rosa, do escritório GMPR Advogados, defendeu que a metodologia utilizada pelo INSS para o cálculo do benefício foi incorreta, pois não foram somados os salários de contribuição vertidos à Previdência, após o advento da Lei nº 10.666/03. “É uma situação muito comum entre trabalhadores autônomos, profissionais liberais, tais como dentistas, médicos, enfermeiros, empresários, entre outros”, explica o advogado.
O Instituto, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que “no caso de atividades concomitantes nas quais a parte autora não preencheu todas as condições para a outorga da prestação em todas as atividades, aplica-se o art. 32,II, da Lei 8.213/91”.
Diante disso, Sandro Lucena Rosa expôs que ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto. Ele ainda pontuou que há jurisprudência nesse sentido e citou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) sobre a matéria, que ratifica a tese defendida.
O magistrado acatou tais argumentos e julgou procedente o pedido formulado na inicial. Desta forma, o INSS revisar o benefício da trabalhadora, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto em cada competência. Além disso, o Instituto deve pagar as diferenças de valores não recebidas desde a data da aposentadoria da segurada.