O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou, na 15ª Zona Eleitoral de Goiás, quatro ações de impugnação de registro de candidatura (AIRC) a cargos majoritários – do prefeito e da vice-prefeita pelo MDB em Itaberaí e da vice-prefeita de Heitoraí –, bem como contra o Partido da Mobilização Nacional (PMN) por desrespeito à cota de gênero. O promotor eleitoral Leonardo Seixlack Silva também impugnou as candidaturas de quatro vereadores de Itaberaí e de dois de Mossâmedes.
O promotor eleitoral ajuizou AIRC em desfavor da Coligação Chegou a Hora de Avançar, de Itaberaí, composta pelos partidos políticos PSB, PTB, PDT, PROS, MDB, PP, DEM e Cidadania. A coligação definiu, em convenção realizada no dia 12 de setembro, pelas candidaturas de Welington Rodrigues da Silva (MDB), o Welington Baiano, e Rita de Cássia Soares Mendonça (PSB) aos cargos de prefeito e vice-prefeita. No entanto, o Diretório Nacional do MDB, representado pelo deputado federal Baleia Rossi, anulou parcialmente a convenção, notadamente no que concerne à escolha de Welington Rodrigues da Silva para concorrer ao cargo de prefeito, uma vez que está inelegível. O diretório nacional decidiu que caberia ao Diretório Estadual do MDB, presidido por Daniel Vilela, definir a posição do partido em Itaberaí, seja para escolher novo candidato ou firmar coligação com outra agremiação partidária.
O Diretório Estadual do MDB, em reunião realizada no dia 24 de setembro, decidiu que, sem prejuízo da escolha dos vereadores na convenção parcialmente anulada, a agremiação não lançaria candidato ao cargo de prefeito em Itaberaí e que integraria a coligação diversa, formada pelos partidos PSC, Republicanos, PSL, Pode, PSC, PL, PRTB e PSDB para os cargos majoritários. Assim, na ação foi pedido o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) em relação à coligação.
Devolução
Também foi ajuizada AIRC em desfavor da candidatura do próprio Welington Rodrigues da Silva, o Welington Baiano, ao cargo de prefeito de Itaberaí, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pela coligação com PSB, PTB, PDT, Cidadania, PROS, MDB, PP e DEM, todos por meio de seus órgãos constituídos em Itaberaí. De acordo com Leonardo Seixlack Silva, o candidato foi condenado em primeiro grau à devolução de R$ 56.785,30, bem como ao pagamento de multa civil no mesmo valor, à suspensão dos direitos políticos oito anos e ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença foi reformada, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação, apenas para reduzir o período de suspensão dos direitos políticos para cinco anos, além de excluir o pagamento da multa civil aplicada em primeiro grau e o valor dos honorários advocatícios, então arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) foram rejeitados. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de dezembro de 2017.
O promotor de Justiça reforça que Welington Rodrigues da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa. “Verifica-se a ausência de uma das condições de elegibilidade, haja vista que os direitos políticos do requerente estão suspensos por força das sentenças cíveis condenatórias por prática de ato de improbidade administrativa”, afirmou, reforçando que, em razão disso, o candidato não pode concorrer a cargos eletivos. Leonardo Seixlack Silva relacionou ainda o fato de a convenção partidária que referendou a candidatura ter sido anulada pelo Diretório Nacional do MDB.
Cotas
Uma das AIRCs foi proposta em desfavor do Partido da Mobilização Nacional (PMN). Segundo Leonardo Seixlack Silva, consta do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) apresentado pela agremiação partidária, que foi requerido o registro de candidatura de sete filiados para concorrerem às eleições proporcionais de Itaberaí – posteriormente, dois desistiram. O promotor eleitoral afirmou que a inobservância dos porcentuais mínimos de candidaturas de gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido, conforme o artigo 17, parágrafo 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
No caso do PMN de Itaberaí, a candidatura feminina equivale a 20% das vagas efetivamente preenchidas. “A reserva mínima de 30% e máxima de 70% de candidaturas por gênero configura-se como uma condição de registrabilidade do Drap e o seu desatendimento acarreta o indeferimento do pedido caso o vício não seja suprido após a intimação do partido ou coligação para regularizar a situação”, afirmou. Na AIRP, o promotor eleitoral requereu que a agremiação partidária seja notificada a sanar o problema no prazo de três dias e, caso não haja a regularização, que seja indeferido em caráter definitivo do Drap.
Prestação de contas
Foi proposta também AIRC em desfavor de Joaquim Alves da Rocha, pré-candidato ao cargo de vereador de Itaberaí, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), com pedido de indeferimento de registro de candidatura. Segundo o promotor eleitoral, o candidato disputou as eleições municipais de 2016, postulando o cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Na ocasião, ele teve as suas contas eleitorais julgadas como não prestadas por ausência de documento indispensável – comprovação de representação – o que impede a obtenção de quitação eleitoral e o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Leonardo Seixlack Silva afirma que a não prestação das contas de campanha, além de constituir obstáculo à diplomação do candidato eleito, implica descumprimento de obrigação político-eleitoral a todos imposta, impedindo a obtenção da quitação eleitoral pelo menos nos quatro anos equivalentes ao mandato disputado, e, para além desse prazo, até que as contas sejam prestadas. “É bom lembrar que o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei 9504/97, inclui, entre os elementos constitutivos do conceito de quitação eleitoral, a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
Inelegibilidade
Em outra AIRC, o promotor eleitoral pede que seja indeferido o pedido de registro de candidatura de Elaine Teodoro de Oliveira Paula ao cargo de vice-prefeita de Heitoraí, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), cancelado o registro, caso já tenha sido feito, ou para declarar nulo o diploma, se já expedido, em virtude da incidência de inelegibilidade. Leonardo Seixlack Silva relata que acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) julgou irregulares as contas de gestão no exercício de 2012, quando a candidata foi gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Heitoraí. Na oportunidade, foram imputados multa e débito em desfavor da candidata.
Segundo o promotor eleitoral, as contas foram rejeitadas em razão da não comprovação de saída do valor de R$ 30.115,17, “fato que viola dispositivos previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e importa dano ao erário e enriquecimento ilícito”. O acórdão transitou em julgado em 12 de setembro de 2013.
Nomes
Leonardo Seixlack Silva também impugnou as candidaturas de três vereadores de Itaberaí – Valdirene Mendonça Gonçalves Pereira Utim Carnielo (Pode), a Valdirene da [Secretária Municipal de] Saúde, Lindomar Pereira Andrade (PTN); Lindomar do Hospital [Municipal] e de Shirley Ferreira de Lima (Pode), a Shirley da [Secretária Municipal de] Saúde – por associação do nome da urna eletrônica a órgãos públicos (Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal).Pelo mesmo motivo, também impugnou o registro de dois candidatos a vereador de Mossâmedes – Luciano Santos Chagas (PP), o Luciano da [Secretária Municipal de] Saúde, e de Benivaldo Antônio de Queiroz (PP), o Benivaldo da [Secretária Municipal de] Saúde.
De acordo com o promotor, há violação ao que determina o artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por constituir o local de trabalho dos três. “Além de criar uma relação heterodoxa entre o postulante, o cargo em provimento efetivo ocupado e o cargo público almejado, o termo tende confundir o eleitor médio de cidades tão carente por serviços públicos de qualidade na área da saúde e, justamente por essa razão, sensível às ações que envolvem o tema”, observa. Em todos os casos, o promotor requereu que seja dada a possibilidade de, no prazo de três dias, ser sanado o problema. (Informação do MPGO).