Acolhidas 2 representações do MP Eleitoral para impedir propaganda antecipada em Bom Jardim

A propaganda eleitoral tem início no dia 27 deste mês

Ao acolher duas representações feitas pelo Ministério Público Eleitoral, o juiz Wander Soares Fonseca, da 35ª Zona Eleitoral do Estado, determinou que propagandas antecipadas de candidatos do município de Bom Jardim de Goiás fossem retiradas. Nos dois casos, foi reconhecida a irregularidade dos atos, já que a legislação eleitoral veda a propaganda extemporânea. Pelo calendário, a propaganda eleitoral tem início no dia 27 deste mês.

Na primeira representação, a promotora eleitoral Ana Carla Dias Lucas Mascarenhas apontou que Odair Sivirino Leonel e Manoel Oliveira Souza utilizaram carros de som para divulgar e convidar a população do município para participar de convenção partidária para escolha de candidatos para o pleito de 2020. A convenção foi transmitida ao vivo pela rede social Facebook, através da página Odair, pré-candidato a prefeito. De acordo com a promotora, durante o evento foi instaurado um verdadeiro comício, com pedidos explícitos de votos de Odair Leonal, Manoel Oliveira Souza e dos demais filiados das agremiações partidárias representadas – DEM, PSB, Pode e PTC, todas igualmente representadas.

Além disso, apurou-se que várias pessoas compareceram presencialmente à convenção e tiveram amplo acesso à propaganda que estava sendo veiculada no local, as quais deveriam se destinar aos participantes da convenção partidária. Segundo o Ministério Público Eleitoral, restou caracterizada propaganda eleitoral antecipada ilícita.

Divulgação inadequada
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Ele acrescentou que a propaganda permitida ao pré-candidato deve ser direcionada aos integrantes do partido, não se permitindo a sua divulgação de maneira a atingir o eleitorado em massa.

“A transmissão ao vivo da convenção para escolha dos candidatos a cargos eletivos por meio da internet, nas sedes sociais mais acessadas, como é o caso do Facebook, equipara-se à transmissão por rádio e televisão, explicitamente vedada nos dispositivos legais. Isso porque o seu conteúdo pode ser visualizado por qualquer usuário da rede social, ou seja, pelos eleitores em geral, e não apenas por um grupo específico, como os de filiados ao partido político”, afirmou Wander Fonseca. Assim, foi determinada a remoção da internet, no prazo de 24 horas, de todas as publicações eletrônicas na plataforma Facebook que divulguem vídeo da convenção municipal realizada, bem como todos os vídeos publicados que se utilizaram de trechos dela.

Além disso, foi imposta multa diária e pessoal aos dois pré-candidatos e aos presidentes dos demais partidos representados no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual fixação de multa prevista na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Uso de adesivos
Outra representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Cleudes Bernardes da Costa e José Gomes de Oliveira Filho, que estão se utilizando de meios como adesivação de diversos veículos (fato constatado pelo próprio juízo), pintura de fachada inteira de imóvel residencial, bem como a divulgação de cartazes digitais em redes sociais. Assim, foi pedida a imediata remoção de todos os adesivos colados, afixados ou estampados nos veículos, residências ou em quaisquer outros locais com propaganda eleitoral irregular e a retirada, pelo proprietário, da propaganda irregular constante na fachada de imóvel localizado no Centro da cidade.

Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que, com vistas a garantir o princípio da igualdade, somente a partir do registro da candidatura podem os candidatos realizar gastos. Segundo esclareceu, “a regra é que pretensos candidatos não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral, totalmente clandestinas em relação ao subsistema normativo aplicável às prestações de contas de campanhas eleitorais”.

Desse modo, foi determinada a retirada imediata de todos os adesivos, assim como da pintura na fachada da casa, no prazo de 48 horas. (Informação do MPGO).

Sair da versão mobile