O Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, concedeu na tarde desta quarta-feira, 07, para que os sete vereadores, sendo eles JOSEMAR FERREIRA PAIXÃO, DIVALDO LINDOLFO LAURINDO, SIVANIO MANDUCA, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA RAMOS, JOSEMAR FERREIRA XAVIER, JUSCELINO CORREIA DE MIRANDA e PAULO CÉLIO MANDUCA, retorne a ocupar o cargo de vereadores em Campinorte, no Norte de Goiás.
Na semana passada, o MM Juiz de Direito da comarca de Campinorte, Dr Eduardo Peruffo e Silva, por uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, deferiu uma medida cautelar para determinar o imediato afastamento dos vereadores agravantes de seus cargos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que se complete a instrução processual.
Em suas razões recursais (movimentação nº 1), os agravantes narram que o prefeito eleito e empossado, Francisco Correa Sobrinho, foi cassado pela Câmara Municipal de Campinorte, tendo o vice-prefeito assumido a frente do Poder Executivo em 20/06/2018. Informam que em 06/05/2019, o prefeito cassado ingressou com revisão de seu processo de cassação perante a mesa diretora da Câmara Municipal. Alegam que o pedido foi encaminhado ao plenário da casa legislativa no dia seguinte, dia 07/05/2019, acreditando-se que o pedido seria rejeitado de plano.
Todavia, relatam surpresa pelo acolhimento do pedido, o que implicou no empossamento do prefeito cassado. Contam que após a revisão do processo de cassação, os membros do Poder Legislativa municipal consultaram a assessoria jurídica e notaram a necessidade de se observar as diretrizes do devido processo legal, de forma que, “em sessão extraordinária realizada no dia 23/07/2019 revogaram o Decreto Legislativo 008/2018, o qual tratou de anular o Processo de Cassação nº 001/2018, mantendo assim o Decreto Legislativo 004/2018, que cassou o então Prefeito Municipal, e ainda determinando que a Câmara Municipal em hipótese algum iria se manifestar sobre o assunto até decisão judicial em contrário”.
Aduzem que, apesar dessa revogação, foram surpreendidos com intimação judicial que os afastava do cargo de Vereadores. Sustentam não haver improbidade administrativa e que a deliberação do plenário ocorreu de forma simplificada, sendo que os vereadores acreditavam, de forma errônea, que teriam competência para revisar o processo de julgamento e cassação do prefeito municipal. Argumentam não haver provas de que os agravantes tentam atrapalhar a instrução processual, que não houve enriquecimento ilícito de nenhum dos agravantes e que é desarrazoado afastar sete dos nove vereadores do município.
Ponderam, por fim, que a decisão recorrida causará prejuízo e dano irreversível ao município, que precisará arcar com o pagamento de novos vereadores. Por tais motivos, requerem a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com a determinação de retorno dos vereadores afastados aos seus assentos no Legislativo municipal e que, ao final, o recurso seja provido, confirmando-se os termos da liminar.
Diante de todos os fatos narrados, o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA diferiu o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, durante o trâmite deste recurso, determinando, de consequência, o imediato retorno dos agravantes aos seus cargos no Legislativo Municipal.