Após seis negativas de pedidos administrativos de concessão do benefício de prestação continuada, uma portadora de doença rara (lúpus eritematoso sistêmico) conseguiu na Justiça a concessão do benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi dada pelo juiz federal Fernando Cleber de Araújo Gomes, da 16ª Vara da Justiça Federal em Goiás.
O magistrado levou em consideração o fato de que, em decorrência da doença, a mulher apresenta impedimento para o exercício de atividade profissional e vive em situação de risco e vulnerabilidade social, não detendo meios de prover a própria subsistência. Ela representada na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados.
Conforme relatado na ação, a mulher sofre de lúpus eritematoso discoide, lúpus eritematoso disseminado com comprometimento de outros órgãos e sistemas. Além de transtorno depressivo recorrente sem especificação, distimia, transtorno de pânico e asma predominantemente alérgica. Situação que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sobretudo no que diz respeito ao exercício do labor.
O relato é de que, em novembro de 2017, ela requereu à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Porém, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
O advogado da mulher observa que, conforme comprovam documentos, ela possui impedimentos de longo prazo de natureza física e vive em situação de risco e vulnerabilidade social, não detendo meios de prover a própria subsistência.
“Está comprometida a própria subsistência da mesma, já que, sem conseguir exercer atividade laborativa, e sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de recebimento do benefício pleiteado”, explicou Égonn Victor Lourenço Brasil.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado disse que laudo socioeconômico apontou, em suma, que a mulher, com idade de 42 anos, vive sozinha; reside em casa cedida, extremamente simples e em regular estado de conservação e que possui renda familiar de R$ 80 de bolsa família. Além disso, que nunca exerceu atividade formal de trabalho. Dados de seu filho mostram que ele estava empregado até novembro de 2018, com salário de pouco mais de R$ 1 mil.
Segundo o juiz federal, trata-se de conjuntura fática que se amolda a um quadro de miserabilidade. O magistrado explica que a renda per capita da unidade familiar que reside sob teto comum não chega a meio salário mínimo, parâmetro esse que a Lei nº.9.533/1997 adotou para autorizar a concessão de apoio financeiro pela União a Municípios instituidores de programas de garantia de renda mínima (art. 5º).
Além disso, perito concluiu que a mulher apresenta impedimento de longo prazo, incapacidade desde julho de 2015 para o exercício de atividade profissional. Asseverou que a parte autora faz uso de vários medicamentos, cujo tratamento de suporte tem sido eficaz e com prognóstico incerto.
“Assim sendo, a percepção do benefício assistencial ora pleiteado se afigura necessária para que a cidadania e a dignidade da parte autora sejam asseguradas em sua dimensão nuclear”, disse o magistrado.