[dropcap]A[/dropcap] Justiça determinou cumprimento de ordem judicial, com expedição imediata de mandado de despejo, contra a loja da Ricardo Eletro (Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda.) em atividade no Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia. O estabelecimento está com aluguéis em atraso, com a dívida somando R$ 685.311,01. A determinação é do juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível daquela comarca.
O pedido foi feito pelo Buriti Participações e Empreendimentos Ltda., representado na ação pelos advogados Leonardo Honorato Costa e Carlos Márcio Rissi Macedo, do escritório GMPR – Gonçalves Macedo Paiva Rassi Advogados S/S. Conforme relatado, as empresas firmaram contrato de locação para fins comerciais, pelo prazo de 60 meses, iniciando em junho de 2014. O valor do aluguel mínimo mensal reajustável foi inicialmente fixado na quantia de R$ 70.272,48, sendo que o aluguel vigente é de R$ 84.265,28.
Ocorre que a Ricardo Eletro deixou de pagar suas obrigações contratuais e não deu mais qualquer satisfação ao Shopping, se recusando ainda a devolver o imóvel ao mesmo. A loja foi notificada extrajudicialmente para que tomasse uma atitude frente à situação que se instaurava. Mesmo após várias e constantes tentativas de recebimento amigável dos aluguéis atrasados e demais encargos contratuais, a situação não foi resolvida.
Com o ingresso da ação judicial e o acordo homologado no tocante ao despejo, a Ricardo Eletro suscitou a suspensão do feito ao afirmar que agora se encontra em recuperação extrajudicial, estando em curso o stay period. Noticiou que o juízo concursal proferiu decisão suspendendo a demanda. Foi deferida tutela de urgência nos autos da Recuperação Extrajudicial, suspendendo, pelo prazo de 180 dias úteis, ações e execuções contra a recuperanda, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento.
O Buriti Shopping repeliu os argumentos da ré sustentando tal decisão é inválida, porquanto dada por juízo incompetente, sendo o juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia o único competente para decidir sobre uma suspensão ou não do presente feito. Além disso, que o tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já foi objeto de Conflito de Competência, no qual se afastou o processo de Despejo do Juízo Recuperacional.
Competência
Ao analisar o caso, o juiz J. Leal de Sousa ressaltou que o advento de recuperação judicial do locatário não tem o condão de suspender ação de despejo promovida pelo locador por falta de pagamento de créditos não sujeitos ao concurso; mais precisamente os aluguéis posteriores ao pedido de recuperação. “Assim, indubitavelmente, permanece a competência deste juízo para o pedido de despejo; não para cobrança de prestações anteriores ao pedido de recuperação”, disse.
Além disso, o magistrado ressaltou que ocorreria flagrante violação ao direito fundamental de propriedade da locadora a manutenção da posse direita do locatário no imóvel, sem pagamentos, até o deslinde do processo concursal, ou mesmo durante o stay period. Via: Rota Jurídica – Por: @julimarcaetano