[dropcap]A[/dropcap]catando requerimento do promotor de Justiça Tommaso Leonardi, o juiz Hélio Antônio de Castro determinou a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio Sílvio Donizete Felipe, até a soma correspondente do prejuízo causado aos cofres do Legislativo, acrescido de multa civil no valor do acréscimo patrimonial indevido do gestor, no valor de R$ 185.275,12. O prazo para cumprimento da medida é de dez dias.
O bloqueio, conforme esclarece o promotor de Justiça, é necessário como forma de garantir o ressarcimento do dano, ocorrido em razão de dispensa indevida de licitações realizadas em 2015 e 2016, quando Sílvio presidia a Câmara.
Investigação do MP apurou que o ex-presidente contratou diretamente as empresas Brasal Goiás Serviços, Martins de Menezes e Balbuíno Pires Advogados Associados e Resende Assessoria Pública, e o particular Paulo Ricardo Antunes, sem que estivessem presentes as hipóteses previstas em lei para dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.
Foi constatado também que ele contratou diretamente e indevidamente outras empresas, tais como a Cristiano Alves da Silva ME, Sebastião Mendes da Cunha e Cia Ltda., Ribeiro Materiais Pesados Ltda., Real Indústria e Comércio Ltda., Marcelo Luiz Vieira e Cia Ltda., Construrio Material de Construção Ltda., Valério Zanluqui Neto e Cosmol Comércio de Materiais de Construção e a pessoa física Edson Alves Nogueira.
Conforme lista Tommaso Leonardi no processo, as contratações são referentes, entre muitos materiais e serviços, à prestação de serviço de pintura; compra de tinta, acessórios e material elétrico; confecção de grades; compra de portas, fechaduras e divisórias; mão de obra; reparos e troca de equipamentos de telefonia; conserto de materiais de som e instalação de equipamentos diversos.
O promotor observa que houve fracionamento indevido dos objetos, que, em tese, seriam usados em uma obra de reforma no prédio da Câmara Municipal, sem, contudo, existir a formalização de qualquer procedimento licitatório.
“Embora individualmente os valores das contratações não ultrapassassem o valor previsto na Lei de Licitações, analisados conjuntamente ultrapassam R$ 90 mil, montante que obrigaria o Legislativo a realizar a licitação correspondente, o que configura a prática de improbidade administrativa do então gestor”, avalia o promotor. Tommaso Leonardi aponta ainda que, a partir de depoimentos prestados ao MP, não houve a prestação dos serviços, nem a entrega dos objetos contratados.