[dropcap]O[/dropcap] município tem o dever em realizar a manutenção das vias públicas, a fim de deixá-las sempre em boas condições de uso para o cidadão, que diariamente tem seus recursos financeiros reduzidos com os pagamentos de impostos das mais diversas espécies. Esse foi o entendimento do juiz Rodrigo Victor Foreaux Soares, da comarca de Niquelândia, ao condenar o Município de Niquelândia a pagar R$ 10 mil a Leondas Hungria Barbosa, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter caído em um bueiro destampado.
Consta dos autos que, em 27 de janeiro de 2013, o homem caiu num bueiro de uma rua da cidade e acabou sofrendo várias lesões que o impossibilitaram de trabalhar pelo período de três meses. Com isso, ele pleiteou em juízo o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A Prefeitura Municipal, por meio de seus representantes jurídicos, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em razão de entender que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima. No mérito, afirmou que a concessionária de serviços públicos Saneamento de Goiás S/A (Saneago)é que deve responder objetivamente pelos danos causados por atos dos seus seus agentes, uma vez que compete a empresa fazer a manutenção dos bueiros da cidade.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que, ao contrário do que alega o ente público sobre sua ilegitimidade passiva, o município, ao deixar de promover a recomposição da capa asfáltica e/ou sinalização adequada no local, adquiriu legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Para ele, restou evidenciada a responsabilidade do município, uma vez que os serviços de interesse local, como o narrado na inicial, são constitucionalmente de incumbência do ente público.
Ainda, segundo ele, pelo teor das fotos e depoimentos transcritos na inicial, ambos atestaram a existência do buraco, a queda da parte autora, que teve como resultado a lesão em sua perna. “O ente público tem que zelar pela integridade física de qualquer transeunte daquela rua, melhorando as condições, ou ao menos sinalizando até o efetivo reparo do buraco, que se encontrava há mais de 30 dias nessa situação, atraindo, assim, a responsabilidade civil”, afirmou.
Para ele, o município tem o dever em realizar a manutenção das vias públicas, a fim de deixá-las sempre em boas condições de uso para o cidadão, que diariamente tem seus recursos financeiros reduzidos com os pagamentos de impostos das mais diversas espécies. “Ao ter tal direito violado, o autor precisou passar por procedimentos cirúrgicos dolorosos, como a implantação de pino na perna. Tais situações médicas resultam em prejuízos físicos e emocionais que, ao meu sentir, ultrapassam os limites de mero aborrecimento”, explicou.
O juiz ressaltou que o valor da condenação deve ser estabelecida com base no desgaste moral sofrido pelo autor, bem como a situação financeira do município. “Observando os critérios analisados, entendo que o valor de R$ 10 mil é apto à reparação pleiteada pelo autor”, finalizou Rodrigo Victor. Veja decisão