Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa

[dropcap]P[/dropcap]atente a existência de propaganda enganosa, exsurge o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada na oferta. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, da comarca de Caldas Novas, ao condenar a Associação Unificada de Ensino Superior Objetivo a pagar R$ 10 mil ao estudante Murilo Bueno Barroso Camapum, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição de ensino ter emitido diploma com formação generalista.

Consta dos autos que, em 2007, o estudante celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a instituição de ensino, tendo por objetivo fazer o curso superior de Farmácia-Bioquímica. Afirmou, contudo, que ao se formar, apesar de o diploma acadêmico constar o título de farmacêutico-bioquímico, sua efetiva graduação abrangia somente a titulação generalista, em divergência ao disposto no contrato e à ampla publicidade feita pela instituição de ensino.

O estudante narrou, nos autos, que, embora soubesse, à época da contratação, de diploma com dupla habilitação em Farmácia e em Bioquímica, conforme previa a Resolução de nº 2, do Conselho Nacional de Educação, a faculdade frustou a legítima expectativa dele, como consumidor. Com isso, o aluno buscou a condenação da instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais.

Após ser citada, a faculdade negou ter feito propaganda enganosa, uma vez que o curso passou a abranger novas áreas farmacêuticas. Para a instituição superior, não houve nenhuma redução do curso, vez que o aluno saia plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais de análises clínicas e toxicológicas. Ressaltou que o MEC, ao renovar a Portaria de Reconhecimento do curso, manteve o curso como Farmácia, habilitação em Farmacêutico-Bioquímico, razão pela qual pugnou a improcedência dos pedidos.

Decisão

A magistrada, ao analisar o processo, afirmou que o curso de graduação em Farmácia, embora capacite o aluno ao exercício das atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, análise clínicas e toxicológicas, não é mais dá ao estudante a titularidade de bioquímico, mas sim uma formação generalista. “Conforme se extrai da Resolução n² 02|2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE), bem como da Resolução de nº 514|2009, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, o curso de Farmácia nos moldes propostos pelas resoluções não autoriza a habilitação de seus alunos em Farmácia-Bioquímica”, explicou.

Ressaltou que a habilitação simultânea em farmácia e em bioquímica, como fez crer a instituição, só é possível através do Curso de Especialização, devidamente regulamentado pela Resolução n 514|2009, do CFF. Para ela, tendo em vista que a parte autora ingressou no curso quando a instituição reclamada já possuía pleno conhecimento das novas diretrizes regulamentadoras do curso de Farmácia humanística, excluindo pois a habilitação em bioquímica, se faz verdadeira a conduta ilícita emitir ao autor diploma universitário conferindo-lhe o título.

“Assim, restou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da ré, que ofereceu curso inexistente, ensejando, pois, o dever de indenizar, relativamente ao dano moral. Atentando para a gravidade da lesão, a natureza da falta, a finalidade punitiva e educativa da indenização e as condições objetivas do que se considera enriquecimento ilícito, fixo a indenização no importe de R$ 10 mil”, sustentou a juíza. Veja decisão

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