[dropcap]P[/dropcap]ara configuração da responsabilidade civil do Estado, o dispositivo constitucional exige que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, podendo o Poder Público ser responsabilizado quando o agente estiver no exercício de sua função. Esse foi o entendimento do juiz Rinaldo Aparecido Barros, da comarca de Uruaçu, que condenou o município a pagar mais de R$ 10 mil a Wladimir Liah, a título de indenização por danos materiais, em razão de o Poder Público ter invadido sua propriedade após abertura de pavimentação asfáltica.
Conforme os autos, a Administração Pública, ao realizar a pavimentação da rua 1007, acabou invadindo o correspondente a 95,03 m² da propriedade de Wladimir Liah. Consta ainda que ele, por diversas vezes, foi até a prefeitura, tendo por objetivo ser ressarcido pelos danos causados pelo Poder Público. Como não conseguiu, o homem moveu ação judicial com pedido de pagamento de indenização pelos danos causados pelo município. Após ser citado, o órgão público apresentou contestação, sob o argumento de que a abertura da rua indicada se deu com concordância dos moradores da região. Em audiência de conciliação, ambos os representantes não entraram em acordo.
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que o município deverá ser responsabilizado pelos danos causados pelas obras, uma vez que a desapropriação indireta foi comprovada por meio da Escritura Pública de Compra e Venda e pelo laudo de avaliação realizada por profissional da área no imóvel.
“Não há dúvida de que a ação causadora do dano trouxe prejuízo patrimonial ao autor, já que sofreu limitação ao exercício do direito de sua propriedade”, afirmou Rinaldo Aparecido. Explicou, ainda, que a alegação do município de que os moradores concordaram com a pavimentação não o exime da obrigação de indenizar o proprietário do bem. Com isso, o juiz julgou procedente o pedido do autor, condenando o município ao pagamento da quantia a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial, bem como juros compensatórios incidentes desde a data da efetiva ocupação do imóvel pela administração pública.