[dropcap]T[/dropcap]ransitou em julgado, em novembro de 2017, decisão que obriga o município de Rio Verde a regularizar a destinação dos resíduos provenientes da construção civil coletados na cidade. A ação, proposta em setembro de 2011 pelo promotor Lúcio Cândido de Oliveira Júnior, apontou que os resíduos estavam sendo depositados de forma inadequada pelo município, a céu aberto e sem nenhum critério especial de tratamento, no aterro sanitário, localizado às margens da BR-462, que, por sua vez, não estava licenciado ambientalmente.
Ao acolher argumentação do MP, decisão de primeiro grau, proferida em março de 2014, determinou ao município as obrigações de aquisição de uma área rural para servir de depósito dos resíduos sólidos da construção civil, utilização de aterro controlado provisório e a restauração integral das condições primitivas do solo e de todos os elementos naturais depredados, em razão da prática irregular de deposição final dos resíduos da construção civil.
Apesar de o município ter interposto recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, as argumentações foram negadas. Na decisão do STF, foi apontado que “a Corte possui entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator da decisão, ministro Gilmar Mendes.