Prefeito de Nova América é condenado por corrupção ativa

Eurípedes Miguel Manso, prefeito de Nova América, município do Vale do São Patrício, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Goiás pelo crime de corrupção ativa, ocorrido em abril de 2005. O acórdão da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do TJ acolheu parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, condenando o prefeito e Osmar Augusto de Lima, então advogado da prefeitura, mas absolvendo os réus João Amasílio de Oliveira e Paulo Rodrigues da Silva.

Segundo apontado na denúncia criminal, oferecida pela Procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados por Prefeitos, no dia 18 de abril de 2005, por volta das 16h50, Osmar Augusto, a pedido de Eurípedes Manso, ofereceu ao delegado Luziano Severino de Carvalho, então titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap), vantagem indevida para que o agente deixasse de indiciar o gestor público em investigação em curso na delegacia. Nos relatos prestados ainda durante o inquérito, o delegado foi categórico em afirmar que Osmar Augusto, valendo-se da condição de advogado da prefeitura de Nova América e a mando do prefeito ofereceu-lhe R$ 5 mil, quantia que poderia variar e chegar até o valor de R$ 30 mil, na tentativa de convencê-lo a não indiciar o prefeito nos autos de Inquérito nº 23/2005, no qual Eurípedes figurava era investigado.

Em sua defesa, o prefeito negou qualquer participação no delito, alegando que jamais orientou seu advogado a praticar tal conduta e que providenciou a imediata demissão dele assim que tomou conhecimento do que tinha ocorrido. No entanto, em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, foi comprovado que o prefeito tinha conhecimento da vantagem indevida a ser oferecida e que dele dependia a limitação do valor a ser ofertado, em uma reunião marcada com este objetivo. No acórdão, o relator, desembargador Ivo Fávaro, apontou que a coautoria de Eurípedes está comprovada, tendo em vista que ele tinha conhecimento sobre a delimitação de valores para que Osmar oferecesse a quantia em seu favor.

Absolvições e penas
Em relação aos réus absolvidos, o relator esclareceu que, apesar da degravação das conversas telefônicas interceptadas ter captado diálogos entre Paulo (vulgo “Paulinho”) e João Amasílio (“Cambeta”) sobre valores e influências que eventualmente poderiam ser exercidas sobre o delegado, não restou comprovado nos autos em que consistiu a participação de cada um deles, já que não foi demonstrada qual conduta material foi praticada.

Para o magistrado, “constata-se que Paulo e João Amasílio foram responsáveis pela sondagem a pessoas próximas ao delegado, mas não resulta nos autos o que de concreto foi extraído de tal articulação, tratando-se de meros atos preparatórios, portanto, não puníveis”.

Assim, Eurípedes e Osmar foram condenados nos termos do artigo 333 do Código Penal à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O acompanhamento do processo será feito pelo promotor João Teles de Moura Neto, coordenador da Procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados por Prefeitos. Fonte: MP-GO

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