Pai é condenado a 13 anos de prisão por estuprar próprio filho

TJGO

O mesmo nome e sobrenome, o vínculo sanguíneo e uma diferença etária superior a três décadas não impediram Pedro (nome fictício) de abusar sexualmente de seu próprio filho, Pedro Júnior, na época, com apenas oito anos de idade. Por causa do crime, o acusado recebeu pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, conforme sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, Ana Cláudia Veloso Magalhães.

Ao ouvir depoimento conciso da vítima e de familiares – que tiveram contato com a criança logo após o fato traumático – foi possível confirmar a existência bem como a autoria do abuso, segundo ponderou a magistrada. Ao proferir a decisão, ela frisou que “a conduta praticada pelo réu deve ser vista como repudiável, pois na idade em que estava a criança, se revelava como totalmente desproporcional a incorporação ao seu cotidiano de uma vida sexual ativa”.

Pedro e a mãe da criança foram casados por quase 10 anos. Após a separação, o menino chegou a morar um tempo com a genitora, mas mudou-se para a casa do pai por questões de conforto. Consta da denúncia que o estupro ocorreu uma única vez, quando Júnior estava tomando banho e o adulto entrou no chuveiro para induzir a criança a praticar sexo oral mutuamente. Após a violência, o garoto contou o episódio aos primos, que estranharam a conversa e relataram aos pais. Assim que soube do acontecido, a mãe de Júnior procurou o conselho tutelar e denunciou o ex-marido à polícia.

Em defesa, Pedro negou as acusações e atribuiu as denúncias à suposta vontade de sua ex-mulher em atrapalhar seu noivado recente. Para a juíza, contudo, suas alegações não encontraram respaldo. “Nos depoimentos acusatórios analisados constatam-se que a autoria é estreme de dúvida (…). Trata-se de agente descontrolado, que assumiu personalidade aproveitadora, egoísta, pervertida e maníaca, sendo sua conduta amplamente antinormativa, estando adequadamente demonstrado que o sentenciando constrangeu o ofendido à prática de repulsiva modalidade de pedofilia (contato físico), de forma absolutamente inaceitável, tendo em vista a condição de absoluta indefensabilidade do infante”.

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