A Secretaria de Saúde de Santa Terezinha de Goiás deverá providenciar transporte adequado aos pacientes que necessitam realizar hemodiálise na cidade de Ceres. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que manteve sentença do juízo da comarca.
No mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), foi alegado que os pacientes de Santa Terezinha de Goiás, que se submetem a hemodiálise em Ceres, estavam sendo transportado inadequadamente, em uma Kombi em péssimas condições de uso. Após a Secretaria de Município não se pronunciar, a magistrada da comarca deferiu liminar, determinando a disponibilização do veículo informado em ofício da prefeitura, no prazo máximo de 48 horas.
Sentença
A secretária municipal de saúde informou, então, que o transporte dos pacientes era realizado em uma Van, de 15 assentos. Contudo, informou que o município só possui um veículo, que foi encaminhado a Crixás para manutenção e que, diante disso, excepcionalmente, os pacientes seriam levados a Ceres em outro veículo, destinado à condução de universitários a Rubiataba.
Entretanto, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, determinando a Secretaria de Saúde do Município de Terezinha de Goiás que garanta aos pacientes o fornecimento de transporte adequado para tratamento médico na cidade de Ceres, explicando que a demora ou interrupção do tratamento pode lhes trazer prejuízos e consequências irreparáveis.
Violação ao direito dos pacientes
Wilson Safatle Faiad afirmou que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso. Explicou que é dever do município concretizar o direito à saúde do cidadão. “Ressalta-se que é predominante e pacífico, neste Tribunal e nas Cortes Superiores, o entendimento referente à obrigatoriedade do Poder Público, em qualquer das esferas administrativas, de cumprir o seu papel e prestar atendimento à saúde da população, oferecendo medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos de que necessitarem, bem como auxiliando no transporte até outra cidade, como é o caso do autos”, informou.
O magistrado verificou que restou comprovada a necessidade de disponibilizar o transporte público aos pacientes, uma vez que precisam se submeterem, por três vezes na semana, a tratamento de doença renal crônica. Disse, por fim, que a omissão quanto ao fornecimento de transporte adequado, configurado nos autos, violou direito líquido e certo que ampara os necessitados, mantendo a sentença inalterada.
Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.