Estado deve fornecer remédio de alto custo se for a única opção de tratamento

Alto custo de medicamento não é, por si só, motivo para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas.

Não é possível suspender decisão que obrigou o Estado a fornecer remédio de alto custo a um portador de doença rara quando este medicamento for o único eficaz disponível para o tratamento.

A decisão é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que forneça o remédio canaquinumabe a uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD).

O Judiciário fluminense reconheceu o direito da mulher de receber o medicamento. Porém, a decisão não foi cumprida, e o TJ-RJ determinou o arresto no valor de R$ 204 mil, referente a quatro meses de remédio. Contra essa decisão, o município de Niterói ingressou com suspensão de tutela antecipada.

Na ação, o município alegou que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo.

A ministra Cármen Lúcia, no entanto, negou o pedido. Ela explicou que, no caso, há documentos indicando, com base em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe, datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Anvisa.

A presidente do STF citou ainda precedente (SS 4.316) no qual o relator, ministro aposentado Cezar Peluso, decidiu que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta evidente a presença do denominado risco de dano inverso.

Além disso, na mesma decisão, foi destacado que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a política pública de dispensação de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

STA 860

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